segunda-feira, 9 de setembro de 2013

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Retificação de área de Imóvel diretamente no Cartório / Retificação de Registro Público


Com a modificação dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, novos procedimentos foram adotados possibilitando aos proprietários de imóveis cujas certidões contêm erros a regularizar sua situação perante o próprio Cartório.
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação.

Antigamente, a retificação só era possível via procedimento judicial, num processo longo e demorado. Hoje, entretanto, com a nova Lei, isto não é necessário. Tudo ficou muito mais simples.
Vejamos o que diz a Lei:
“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

QUANDO É NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO
Segundo a Nova Lei Federal devem ser retificadas os registros que se encontrarem nas situações abaixo descritas:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Nos casos descritos no item I, tanto o proprietário pode requerer as modificações quanto o próprio oficial do cartório poderá fazê-las. Já nos casos descritos no item II, somente através de solicitação do proprietário e que a retificação poderá ser feita.
COMO FAZER A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Alguns procedimentos devem ser atendidos pelo proprietário que tiver interesse em proceder a retificação.
O proprietário, ou procurador devidamente constituído, deverá se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis onde está situada a propriedade objeto da retificação, local em que apresentará seu requerimento. Deverá estar munido de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Importante salientar que se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
A notificação, segundo a legislação vigente, será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
Não havendo impugnação, presumir-se-á a anuência do confrontante mesmo que este não assine a planta.
Por outro lado, pode ocorrer de algum dos confrontantes impugnar o pedido. Neste caso, havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
O profissional que elaborar mapas e memoriais descritivos responsabiliza-se pelos dados ali constantes, porém, verificando-se, a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais cabíveis.

Fonte: http://mariellebrito.com/blog/archives/412

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Nova Lei do Inquilinato

Economia | 12/12/2009 | 11h28min

Nova Lei do Inquilinato pode elevar oferta de imóveis
Regras entram em vigor em 25 de janeiro

A nova Lei do Inquilinato, sancionada pelo presidente Lula na quinta-feira, entra em vigor em 25 de janeiro e já divide especialistas. Há quem acredite que os locatários de imóveis comerciais serão os principais prejudicados com as novidades. Para outros, ao atenuar os riscos para o aluguel de imóveis, a tendência é que os proprietários diminuam a cautela e coloquem mais propriedades no mercado.

O aumento da oferta, em tese, levaria a uma possível baixa do valor do aluguel. ê a opinião de José Roberto Graiche Júnior, diretor jurídico da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic). Graiche aponta outra vantagem:

- Sempre foi um problema ter um fiador. Agora, com os riscos menores de ficar com um imóvel ocupado por um inadimplente por muito tempo, os proprietários devem abrir mão dessa garantia em muitos casos.

Nabil Sahyoun, presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop), diz que o texto trouxe "equilíbrio nas relações". No entanto, no caso dos contratos comerciais ele acha improvável que os aluguéis caiam.

- Os critérios para correção dos valores serão os mesmos. Além disso, são imóveis tradicionalmente valorizados - analisa.

O advogado Mario Cerveira Filho, do escritório Cerveira e Dornellas Advogados Associados, é um crítico da nova versão da Lei do Inquilinato. A principal queixa é quanto à dificuldade que o inquilino terá para argumentar na Justiça o motivo da falta de pagamento do aluguel. Até agora os processos levavam dois, três anos. Mas a partir de janeiro a ação terá de ser resolvida em primeira instância. Ou seja, em cerca de 45 dias o inquilino que teve problemas para pagar o aluguel poderá ser despejado.

- Essa lei vai ajudar a entupir ainda mais a Justiça de ações - diz.



O que muda

- O locatário poderá ser retirado do imóvel em 15 dias se não quitar a dívida. O prazo vale após decisão do juiz – que receberá o caso, ouvirá as partes e tentará negociar antes de decidir pelo despejo. Poderá ocorrer quando o locatário ficar sem fiador ou outras formas de garantia e não pagar o previsto ou em casos de contratos que serão feitos sem necessidade dessas garantias.

- O inquilino terá 30 dias para deixar o imóvel quando o contrato não for renovado. Antes, o prazo era de até seis meses.

- Para o fiador, agora há regras definindo em que situações ele poderá deixar o negócio – ao fim do prazo inicial do contrato, nos casos de morte do locatário ou de separação do casal de inquilinos.

- Será mais rápido reaver um imóvel comercial depois de ação renovatória na Justiça (em aluguéis por períodos longos). Agora, bastará a decisão de um juiz de 1ª instância para que, em 30 dias, o locatário deixe o imóvel, caso perca a ação. O prazo anterior era de seis meses depois de decisão transitada em julgado – em última instância.


AE E ZH DINHEIRO
Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Fonte: MIGALHAS (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=74425) publicou essa matéria em 27 de novembro de 2008. 


Aluguel

Dedução de aluguel no IR é aprovada pela CCJ

As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. Medida nesse sentido, aplicável apenas em benefício de pessoas físicas, foi aprovada ontem, 26/11 pela Comissão de CCJ.

O PLS 317/08 (v.abaixo), de autoria do senador Expedito Júnior - PR/RO, recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

Para o senador César Borges - PR/BA, autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, "possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel".

No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.

O relator ad hoc da matéria, senador Antonio Carlos Júnior - DEM/BA, disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável "progressividade" ao projeto - beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos.

Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais - CAS e da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, nesta última em decisão terminativa.

Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela CF/88 "sistematicamente negligenciado pelo poder público".

A dedução no IR de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, "já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar".

O parlamentar por Rondônia considera uma "impropriedade" a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda. Para Expedito Júnior, a norma atual gera uma situação em que "o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos".

Apelo a "autoridades fiscais"

No debate, César Borges disse esperar que, com a "compreensão" do governo e das "autoridades fiscais" (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá - PMDB/RR, depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação.

Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios - já que o IR, ao lado do IPI, compõe a base dos fundos de participação.

Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não "assusta" com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.

O senador Francisco Dornelles - PP/RJ, ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto.

O senador Marcelo Crivella - PRB/RJ, que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe "causa estranheza" o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%.

Confira abaixo o PL na íntegra :

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008

Altera o inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, de despesa com aluguel de imóvel residencial, do Imposto de Renda da Pessoa Física.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.8º ............................................................................

.....................................................................................

II- ......................................................................................

h) às despesas relativas a aluguel residencial;

......................................................................................

§ 4º O disposto na alínea h do inciso II limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. (NR)

Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A dedução de que trata esta Lei só terá efeitos no exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

JUSTIFICAÇÃO

A moradia está entre os direitos sociais expressamente protegidos pelo art. 6º da Constituição Federal. Esse direito vem sendo sistematicamente negligenciado pelo Poder Público. Uma das evidências maiores desse desrespeito dá-se no âmbito do imposto de renda. Ao contrário do que ocorria no passado, injustificadamente, a legislação tributária hoje não permite a dedução das despesas com aluguéis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

A Constituição prescreve, também, que os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva devem informar a legislação de regência do Imposto de Renda. Segundo esses princípios, a quantidade de tributo pago pelo contribuinte deve levar em conta a sua situação individual, devendo ser aferida, da forma mais precisa possível, a quantidade de renda que lhe resta para fazer face às suas obrigações com o fisco.

Permitir a dedução do aluguel residencial é dar cumprimento a esse mandamento constitucional, já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar.

Como não se podem deduzir as despesas com aluguel dos rendimentos brutos quando do ajuste anual, o que ocorre hoje é que, em um contrato de aluguel, o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos. Trata-se de uma evidente impropriedade.

É bom lembrar, também, que, para a pessoa jurídica, as despesas com aluguel e arrendamento mercantil são dedutíveis para efeitos de Imposto de Renda. Por que a discriminação com a pessoa física?

Em termos fiscais, a dedução, embora possa aparentar uma renúncia de receita, constitui forte contribuição para inibir a prática corriqueira de conluio entre locador e locatário para reduzir os valores de aluguel, sempre à custa do Erário.

Diante disso, pedimos o apoio dos colegas à aprovação desta proposição legislativa que, convertida em lei, corrigirá mais essa injustiça a que o contribuinte é hoje submetido.

Sala das Sessões,

Senador EXPEDITO JÚNIOR

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Entra em vigor Lei que pude condômino e locatário inadimplente

No dia 22 de julho de 2008, entrou em vigor uma lei sancionada pelo governador do estado de São Paulo, José Serra (PSDB), com o intuito de diminuir a inadimplência de condôminos e locatários, perante suas obrigações contratuais e legais.
Essa lei permite aos síndicos e administradoras protestar em cartório os inadimplentes no dia seguinte ao vencimento da cobrança.

Veja a matéria na íntegra, que foi publicada no dia 23 de julho de 2008, no jornal "O Estado de São Paulo":
Entra em vigor lei que pune condômino e inquilino inadimplente
Quarta-feira, 23 de Julho de 2008 às 09h46
O Estado de S.Paulo
Entrou em vigor ontem a lei que permite incluir o nome dos moradores que não pagam a taxa de condomínio ou aluguel no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Sancionado anteontem pelo governador José Serra (PSDB), o texto permite aos síndicos e administradoras protestar em cartório os inadimplentes no dia seguinte ao vencimento da cobrança.Especialistas recomendam, no entanto, que o protesto seja efetivado após o terceiro mês de atraso. Foi a orientação dada pelo Sindicato da Habitação (Secovi-SP), que representa administradoras e síndicos no Estado - dos 11 milhões de habitantes da capital, 6 milhões vivem ou trabalham em condomínios e no Estado existem hoje 40 mil condomínios. Em comunicado distribuído aos associados, discriminou a documentação e procedimentos para protestar os inadimplentes e fez a ressalva de que isso só deverá ser feito após total "esgotamento da negociação, para evitar conflitos desnecessários e desgastantes"."É uma arma que não pode ser usada de qualquer jeito, mas muito boa porque os maus pagadores agora sabem que ela existe. O protesto não vai resolver o problema da inadimplência, mas vai criar preocupação em boa parte dos que não pagam", disse o vice-presidente do Secovi, Hubert Gebara.Para o advogado Edwin Brito, da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), a nova lei "vai atingir o inadimplente eventual". "O contumaz se comporta como o próprio nome diz e vai continuar arrastando processos na Justiça." Ele explicou que, em 2003, o novo Código Civil definiu que a multa dos condomínios fosse reduzida de 20% para um teto de 2%. Isso fez a inadimplência disparar de 7% a 10% para 15% a 20%. "A tendência é ter uma nova redução, mas ainda vai depender de como os tribunais vão se posicionar diante dessa lei", prosseguiu Brito. Ele alertou que a aplicação poderá ser contestada, sob o argumento de que a taxa de condomínio não é uma cobrança, mas um rateio de custos. "Mas a meu ver ela é legal."
A gerente de Relacionamento da Lello Condomínios, Márcia Romão, disse que foi muito procurada por síndicos e administradoras, interessados em saber como protestar um inadimplente. "Nesse primeiro momento vai ter um desejo de utilizar esse artifício. O síndico se sentia impotente e vai ter a sensação de prejudicar o mau pagador. Mas isso só vai diminuir o número de impontuais, que vão se disciplinar melhor", explicou. Ela recomendou cautela aos clientes, pois erro no protesto pode provocar ação de danos morais."Vai ter um bom impacto psicológico sobre quem não quiser ter o nome negativado na praça", disse Rosely Schwartz, autora do livro Revolucionando o Condomínio.

MUDANÇAS NA LEI
Multa: Até janeiro de 2003, a multa para quem atrasasse o pagamento de condomínio era de até 20%. Com a aprovação do novo Código Civil, o valor ficou limitado a 2%, o que aumentou a inadimplência de uma média de 7% a 10% para 15% a 20%;
Cobrança: Para cobrar, as administradoras e os síndicos partiam primeiro para um acordo. Caso não tivessem sucesso, eram obrigados a entrar com uma ação na Justiça, que poderia se arrastar por mais de três anos;
Como ficou: A nova lei permite que as dívidas de condomínio e de aluguéis sejam protestadas em cartório. Com nome sujo na praça, o mau pagador passa a ter dificuldades para conseguir crediários e pode ter a dívida executada judicialmente;
Injustiças: Cabe ação por danos materiais e morais aos protestados indevidamente.
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Qualquer dúvida ou sugestão, é só deixar um post!